Sobre o Código e Ética do Nutricionista e suas Áreas de Atuação
RESOLUÇÃO CFN Nº 541, DE 14 DE MAIO DE 2014
Altera o Código de Ética do Nutricionista, aprovado
pela Resolução CFN nº 334, de 2004, e dá outras
providências.
Art. 1º. Os artigos 6°, 7°, 15, 16, 19 e 21 do Código de Ética do Nutricionista, aprovado pela Resolução
CFN nº 334, de 10 de maio de 2004, passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 6º. (…)
I – realizar, unicamente em consulta presencial, a avaliação e o diagnóstico nutricional e a
respectiva prescrição dietética do indivíduo sob sua responsabilidade profissional;
VI – analisar com rigor técnico-científico qualquer tipo de prática ou pesquisa, adotando-a
somente quando houver níveis consistentes de evidência científica ou quando integrada
em protocolos implantados nos respectivos serviços;
Art. 7º. (…)
XVII – realizar, por qualquer meio que configure atendimento não presencial, a avaliação e
o diagnóstico nutricional e a respectiva prescrição dietética do indivíduo sob sua
responsabilidade profissional;
Art. 15. (…)
I – quando na função de docente, orientador ou supervisor de estágios, garantir ao
estagiário supervisão frequente e sistemática, de forma ética e tecnicamente compatível
com a área do estágio, orientando sobre a importância em observar os princípios e
normas contidas neste Código;
Art. 16. (…)
I – quando na função de diretor de escolas de Nutrição, coordenador de cursos ou
coordenador/orientador de estágios aceitar, como campo de estágio instituições e
empresas que não disponham no seu quadro de pessoal de nutricionista encarregado da
supervisão das atividades do estagiário ou quando não possa ser garantida a presença e
acompanhamento de nutricionista docente;
Art. 19. (…)
I – respeitar a legislação pertinente quando realizar pesquisa envolvendo seres humanos
ou animais;
Art. 21. Relativamente à publicidade, é dever do nutricionista, por ocasião de entrevistas,
comunicações, publicações de artigos e informações ao público sobre alimentação,
nutrição e saúde, preservar o decoro profissional, basear suas informações em conteúdo
referendado em pesquisas realizadas com rigor técnico-científico, e assumir inteira
responsabilidade pelas informações prestadas.
Art. 2º. O art. 7° do Código de Ética do Nutricionista, aprovado pela Resolução CFN nº 334, de 10 de
maio de 2004, passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos:
§ 1º. Para fins do inciso XVII deste artigo excetua-se o monitoramento do paciente/cliente
que esteja temporariamente impossibilitado para a realização da consulta presencial.
§ 2º. Compreende-se:
a) por consulta, a assistência em ambulatório, consultório e em domicílio;
b) por diagnóstico nutricional, o diagnóstico elaborado a partir de dados clínicos,
bioquímicos, antropométricos e dietéticos; e
c) prescrição dietética, a prescrição elaborada com base nas diretrizes estabelecidas no
diagnóstico nutricional.
Art. 3º. O art. 22 do Código de Ética do Nutricionista, aprovado pela Resolução CFN nº 334, de 10 de maio de 2004, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:
Parágrafo único. Para fins do inciso III deste artigo, quando da orientação ou prescrição
dietética, havendo necessidade de mencionar marcas, o nutricionista deverá indicar várias
alternativas oferecidas pelo mercado.
Art. 4º. Revogam-se o parágrafo único do art. 7° e o parágrafo único do art. 16 do Código de Ética do Nutricionista, aprovado pela Resolução CFN nº 334, de 10 de maio de 2004, alterada pela Resolução
CFN nº 399, de 26 de fevereiro de 2007.
Art. 5º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 14 de maio de 2014.